- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 24/06/2026
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. DILIGÊNCIAS POLICIAIS. FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. O habeas corpus não se presta à revisão aprofundada de fatos e provas, sendo inviável seu uso para reexame da materialidade delitiva e dos indícios de autoria sob cognição exauriente.2. Eventuais nulidades na prisão em flagrante ficam superadas com a superveniência da prisão preventiva, que constitui novo título jurídico a justificar a segregação cautelar.3. A suposta ilicitude de confissão informal e irregularidades na abordagem demandam revolvimento fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus.4. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.5. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, notadamente na quantidade, variedade e natureza das substâncias entorpecentes apreendidas, além de circunstâncias indicativas de atuação conjunta dos investigados e risco à ordem pública.6. A existência de registros criminais anteriores e o contexto fático indicam risco de reiteração delitiva, constituindo fundamento idôneo para a manutenção da custódia cautelar.7. A alegação de nulidade da busca pessoal baseada em denúncia anônima não evidencia ilegalidade manifesta quando há prévio monitoramento e circunstâncias objetivas que configuram fundada suspeita.8. Agravo regimental improvido.
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