- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 24/06/2026
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. SOFISTICAÇÃO DA ATIVIDADE DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO, AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória mostra-se suficientemente fundamentada quando persistem os motivos que ensejaram a decretação originária da custódia cautelar.2. A apreensão de aproximadamente 130 kg de cocaína, aliada ao uso de equipamentos de mergulho e técnicas de transporte submerso, evidencia a gravidade concreta da conduta e o elevado grau de sofisticação da atividade criminosa, legitimando a prisão preventiva para garantia da ordem pública.3. A quantidade, natureza e diversidade das drogas apreendidas constituem fundamentos idôneos para a decretação e manutenção da prisão preventiva, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do art. 312, § 3º, III, do CPP.4. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e circunstâncias judiciais positivas, não afastam a prisão cautelar quando presentes elementos concretos que demonstrem a periculosidade dos agentes.5. A existência de fundamentos concretos para a custódia preventiva afasta a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.6. A alegada ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, a tese de ausência de contemporaneidade e a negativa de prestação jurisdicional não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, circunstância que impede o exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.7. Agravo regimental improvido.
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