- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 24/06/2026
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. ALEGADA ILICITUDE DAS PROVAS. NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO PROBATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INDÍCIOS DE ATUAÇÃO ESTRUTURADA NO TRÁFICO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E ANTECIPAÇÃO DE PENA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE E MOROSIDADE PROCESSUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. A análise da alegada nulidade da busca domiciliar demanda aprofundamento probatório incompatível com a cognição sumária do habeas corpus, sobretudo porque a ação penal se encontra em fase inicial de instrução.2. Os elementos constantes dos autos indicam, em juízo preliminar, a existência de fundadas razões para a atuação policial, diante da tentativa de fuga do acusado, da apreensão de expressiva quantidade de cocaína em sua posse e do posterior encontro de drogas, dinheiro e instrumentos típicos da traficância em imóveis a ele vinculados.3. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.4. O decreto prisional apresenta fundamentação concreta ao evidenciar a gravidade concreta dos fatos, a apreensão de grande quantidade de entorpecentes, a estrutura organizada da atividade criminosa, a utilização de imóveis para armazenamento de drogas e valores e o risco de reiteração delitiva.5. A necessidade de interromper ou reduzir a atuação de integrantes de organização criminosa constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva destinada à garantia da ordem pública.6. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa e vínculo laboral, não afastam a prisão cautelar quando presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.7. A presença de fundamentos concretos que justificam a segregação cautelar afasta a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.8. A segregação cautelar devidamente fundamentada não se confunde com cumprimento antecipado de pena, por decorrer de juízo de necessidade processual e não de antecipação dos efeitos da condenação, bem como afasta a alegação de violação do princípio constitucional da presunção de inocência.9. As alegações de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva e de morosidade processual não podem ser examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça quando não apreciadas previamente pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.10. Agravo regimental improvido.
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