JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
24/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 24/06/2026

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA. C ONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. A alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar com fundamento em eventual regime prisional mais brando em caso de condenação não autoriza a revogação da custódia preventiva, por se tratar de juízo meramente prospectivo, insuscetível de aferição antes da conclusão da ação penal, sendo inviável, na via estreita do habeas corpus, antecipar a definição da pena ou do regime de cumprimento eventualmente aplicáveis.2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.3. O decreto prisional apresenta fundamentação concreta ao indicar a necessidade de resguardar a ordem pública diante da reincidência do agravante em crimes patrimoniais e do risco de reiteração delitiva.4. O art. 312, § 3º, IV, do CPP, com a redação conferida pela Lei n. 15.272/2025, autoriza a consideração do fundado receio de reiteração delitiva para aferição da periculosidade do agente e da necessidade da custódia cautelar.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que reincidência, maus antecedentes, ações penais em curso e histórico de práticas delitivas constituem fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva destinada à garantia da ordem pública.6. A circunstância de o agravante permanecer foragido após o restabelecimento da prisão preventiva reforça o periculum libertatis e evidencia risco concreto à aplicação da lei penal.7. A alegação de inexistência de fuga demanda revolvimento do contexto fático-probatório, providência incompatível com o rito célere e documental do habeas corpus.8. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando permanecem presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.9. A presença de fundamentos concretos para a segregação preventiva afasta a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, por se revelarem inadequadas para a proteção da ordem pública.10. Não há excesso de prazo quando a ação penal apresenta andamento regular, sem desídia estatal, especialmente diante da constante movimentação processual e da existência de audiência de instrução já designada.11. A condição de foragido do agravante afasta a alegação de constrangimento ilegal decorrente da duração do processo e impede a imputação de eventual demora exclusivamente ao Estado.12. A alegação de ausência de motivação contemporânea não foi apreciada pelo Tribunal de origem, circunstância que impede seu exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.13. Agravo regimental improvido.
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