- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 24/06/2026
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. QUANTIDADE RELEVANTE DE MACONHA. PROMESSA DE VANTAGEM ECONÔMICA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. DESPROPORCIONALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. O habeas corpus não admite dilação probatória, razão pela qual não é possível reexaminar questões relativas à materialidade, autoria delitiva ou à tipicidade da conduta.2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.3. A prisão preventiva encontra-se adequadamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da apreensão de 10,005 kg de maconha em contexto de transporte interestadual, percorrendo diferentes unidades da Federação, com indícios de prévia negociação e promessa de contraprestação financeira pelo transporte da carga ilícita4. A quantidade e a natureza da droga apreendida constituem elementos legalmente relevantes para a aferição da periculosidade do agente e do risco à ordem pública, nos termos do art. 312, § 3º, III, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 15.272/2025.5. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, não afastam a prisão processual quando presentes elementos concretos que evidenciam a necessidade da custódia cautelar.6. Havendo fundamentação concreta para a segregação preventiva, mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão para resguardar a ordem pública.7. A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva não pode ser examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ausência de apreciação prévia da matéria pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância.8. Agravo regimental improvido.
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