- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 24/06/2026
- Data de publicação
- 02/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 24/06/2026, p. 02/07/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECUSO. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CORRUPÇÃO DE MENORES. INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. CONSENTIMENTO DO MORADOR RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. INDÍCIOS DE ATUAÇÃO ESTRUTURADA NO TRÁFICO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.2. Não há flagrante ilegalidade na conclusão das instâncias ordinárias quanto à licitude do ingresso domiciliar, uma vez assentado que a diligência decorreu de cumprimento regular de mandado de busca em endereço relacionado à corré, seguido de indicação da guarda de entorpecentes na residência do agravante e de autorização para ingresso no imóvel. A desconstituição das premissas adotadas pelas instâncias ordinárias acerca da validade do consentimento e da dinâmica da diligência policial demandaria aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.4. A prisão preventiva encontra-se adequadamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente na expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas (118g de cocaína, 2,7kg de maconha e 20 comprimidos de ecstasy), na apreensão de petrechos relacionados ao tráfico e nos indicativos de atuação estruturada e permanente voltada à traficância. Prisão mantida para resguardar a ordem pública. Julgados do STJ.5. Mostra-se inviável a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, por se revelarem insuficientes diante das circunstâncias concretas do caso.6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.095.516/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026.)
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