JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24/06/2026

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT MANEJADO APÓS LONGO LAPSO TEMPORAL E COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE INAUGURAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTA CORTE. PRECLUSÃO TEMPORAL. SEGURANÇA JURÍDICA E COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Segundo a jurisprudência desta Corte, não deve ser conhecido o habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal em hipótese na qual não houve inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição Federal. Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 903.400/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 17/6/2024; AgRg no HC n. 852.988/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 12/6/2024.2. A impetração de habeas corpus muitos anos após o trânsito em julgado do acórdão impugnado atrai a preclusão temporal, em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, não havendo falar em superação do óbice sem demonstração de ilegalidade flagrante. Nesse sentido: AgRg no HC n. 889.851/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024; AgRg no HC n. 913.360/BA, relator Ministro R ibeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024; AgRg no HC n. 713.708/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022; AgRg no HC n. 253.988/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 1/8/2018. No mesmo sentido, STF: HC 210212 AgR, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 2/3/2022, DJe de 7/3/2022; RHC 124.110, relator Ministro Marco Aurélio, relator para acórdão Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 25/2/2021.3. Agravo regimental não provido.
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