- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 24/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 18/03/2026, p. 24/03/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONTINUIDADE DELITIVA. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. TEMA NÃO DEBATIDO PERANTE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. LIMITES COGNITIVOS DO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, c/c art. 71, ambos do Código Penal), cuja condenação e manutenção em apelação criminal decorreram de acórdão de Tribunal estadual que negou provimento ao recurso defensivo. 2. No habeas corpus, a Defesa alegou constrangimento ilegal, sustentando: (i) absolvição por insuficiência de provas (art. 386, VII, do CPP); (ii) revisão da dosimetria para redução da pena-base; (iii) reconhecimento da atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP); e (iv) afastamento da continuidade delitiva (art. 71, caput, do CP), afirmando tratar-se de crime único. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ, que foi monocraticamente não conhecido. No agravo regimental, o Agravante reitera os pedidos de absolvição, de redimensionamento da pena-base, de reconhecimento da menoridade relativa e de afastamento da continuidade delitiva. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se, na via estreita do habeas corpus e em agravo regimental, é possível apreciar pedido de absolvição por insuficiência de provas em condenação por estupro de vulnerável, quando as instâncias ordinárias reconheceram materialidade e indícios suficientes de autoria; (ii) saber se é possível afastar a continuidade delitiva reconhecida pelas instâncias ordinárias, à luz de alegação de ocorrência de crime único; (iii) saber se se admite, em habeas corpus, a revisão da dosimetria da pena com redução da pena-base e reconhecimento da atenuante da menoridade relativa; e (iv) saber se pode o Tribunal Superior conhecer de tese relativa à atenuante do art. 65, I, do Código Penal não examinada pelo Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância, à vista da exigência de exaurimento da instância ordinária (CF, art. 105, II, a). III. Razões de decidir 5. O habeas corpus, sobretudo quando manejado como sucedâneo de revisão criminal, não se presta ao reexame aprofundado de matéria fático-probatória para absolver ou desclassificar a conduta, nem para rediscutir, em regra, a dosimetria da pena, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade, o que não se verifica no caso. 6. As instâncias ordinárias, com base em depoimento especial da vítima, corroborado por declarações de seus genitores e demais elementos colhidos na instrução, reconheceram a materialidade e a autoria do crime de estupro de vulnerável, bem como a reiteração dos abusos, de modo que a pretensão de absolvição por insuficiência de provas demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus. 7. O afastamento da continuidade delitiva, fundada em declaração judicial de que os abusos ocorreram por diversas vezes, implicaria revaloração de fatos e provas e a revisão do juízo das instâncias ordinárias sobre a dinâmica e frequência dos crimes, o que igualmente excede os limites cognitivos do habeas corpus. 8. O pedido de reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal, tal como formulado, não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, de modo que o seu exame direto por Corte Superior configuraria indevida supressão de instância, sendo indispensável o prévio exaurimento da jurisdição ordinária para viabilizar o controle em habeas corpus. 9. Inexistindo flagrante ilegalidade na condenação por estupro de vulnerável, na manutenção da continuidade delitiva e na dosimetria aplicada pelas instâncias ordinárias, impõe-se a preservação da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, a; CP, arts. 65, I; 71, caput; 217-A, caput; CPP, arts. 149; 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no HC 1.036.086/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.11.2025, DJEN 18.11.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.957.232/PE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 28.02.2023, DJe 03.03.2023; STJ, AgRg no HC 976.402/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09.04.2025, DJEN 14.04.2025; STJ, REsp 2.038.910/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11.02.2025, DJEN 17.02.2025; STJ, AgRg no HC 1.003.994/MA, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado do TJ/RS), Quinta Turma, j. 17.06.2025, DJEN 25.06.2025; STJ, AgRg no HC 799.213/RN, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 13.08.2025, DJEN 18.08.2025; STJ, AgRg no HC 1.008.602/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03.09.2025, DJEN 08.09.2025. (AgRg no HC n. 1.053.599/RO, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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