- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24/06/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA, QUANDO COMPROVADO POR OUTROS MEIOS. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE. INCIDÊNCIA MANTIDA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM COM EXTORSÃO QUALIFICADA. CONCURSO DE MAJORANTES. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. FACULDADE DO MAGISTRADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Conforme a jurisprudência desta Corte, é prescindível a apreensão e a perícia do artefato bélico empregado na ação para que se possa reconhecer a configuração da majorante do art. 157, § 2.º-A, inciso I, do Código Penal, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova, como no caso dos autos.2. Correta a incidência da majorante da restrição da liberdade da vítima, que permaneceu sob domínio dos agentes por cerca de 20 a 30 minutos, com ordens de imobilização e trancamento ao final, sendo necessária ajuda de terceiro para sair do local. Inviável, na via estreita, o revolvimento do conjunto fático-probatório para afastá-la.3. Não há bis in idem entre a causa de aumento do roubo (art. 157, § 2º, V, do CP) e a qualificação da extorsão, por se tratar de delitos autônomos, praticados em concurso material, com estruturas típicas distintas.4. A cumulação de causas de aumento, à luz do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, consubstancia faculdade do magistrado, desde que devidamente fundamentada nas particularidades do caso concreto.5. Na hipótese, está justificada a incidência sucessiva das majorantes do art. 157, § 2º, inciso V e do § 2.º-A, inciso I, em razão do modus operandi do delito, que ultrapassa o normal do tipo, uma vez que as instâncias locais destacaram a atuação conjunta de três agentes, com divisão de tarefas - um deles armado, outro encarregado de subtrair bens e constranger a vítima, e o terceiro vigiando a área -, ao passo que a vítima permaneceu sob domínio dos réus por aproximadamente 20 a 30 minutos, foi ordenada a virar a cadeira para a parede, abaixar a cabeça e, ao final, deixada trancada no escritório; ademais, a prova oral descreve o emprego de arma de fogo durante toda a empreitada, apto a potencializar a grave ameaça e justificar a incidência da majorante específica, sendo, por isso, legítima a aplicação concomitante das frações de aumento de 1/3 e 2/3.6. Agravo regimental não provido.
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