JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24/06/2026

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AG RAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO. DESNECESSIDADE. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. VIABILIDADE. MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA A APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO. REGIME FECHADO. PENA ACIMA DE 8 ANOS DE RECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PRO VIDO.1. No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.2. Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.3. Não se desconhece que, embora o prejuízo financeiro seja decorrência comum de crimes contra o patrimônio, dos quais o roubo é espécie, sua análise pode ser considerada quando extrapolar a normalidade, ou seja, quando o prejuízo for elevado. No presente caso, foi considerada a natureza dos bens subtraídos, veículo, bem de expressivo valor econômico e meio de locomoção, gerando inúmeros prejuízos e transtornos à vítima, e aparelho celular, bem de uso essencial e que contém informações relevantes e ainda de significativo valor econômico, bem como o fato de ter sido utilizada uma moto roubada para praticar o crime, indicando relativa estrutura criminosa, tudo a aumentar a reprovabilidade da conduta.4. No que tange à causa de aumento do delito de roubo prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, a Terceira Seção deste Tribunal Superior decidiu ser desnecessária a apreensão da arma utilizada no crime e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva (EREsp n. 961.863/RS, Relator Ministro CELSO LIMONGI - Desembargador Convocado do TJ/SP), Relator p/ acórdão Ministro GILSON DIPP, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 6/4/2011).5. Salienta-se que, mesmo após a superveniência das alterações trazidas, em 24/5/2018, pela Lei n. 13.654/2018, essa Corte Superior, no que tange à causa de aumento do delito de roubo prevista no art. 157, § 2º, I , do Código Penal - nos casos em que utilizada arma de fogo -, manteve o entendimento exarado por sua Terceira Seção, no sentido de ser desnecessária a apreensão da arma utilizada no crime e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva, uma vez que seu potencial lesivo é in re ipsa (AgRg no HC n. 473.117/MS, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe 14/2/2019).6. No presente caso, o Tribunal de origem, ao manter a causa de aumento do artigo 157, § 2º-A, inciso I, do CP, consignou que o ofendido foi seguro ao confirmar a comparsaria e o emprego de arma de fogo na empreitada criminosa . Assim, tendo ficado expressamente registrado o emprego da arma de fogo segundo afirmação da vítima , deve ser mantida a incidência da referida causa de aumento.7. Segundo o art. 68, parágrafo único do Código Penal, no concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. Assim, se existirem duas ou mais causas de aumento ou de diminuição previstas na Parte Especial ou na legislação especial, pode o magistrado limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, nesse caso, a causa que mais aumente ou mais diminua. Cuida-se de faculdade judicial.8. Quanto ao tema, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, a teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível, de forma concretamente fundamentada, aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais (AgRg no HC n. 644.572/SP, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe 15/3/2021). Precedentes.9. No presente caso, tem-se por justificada a aplicação cumulativa das majorantes do concurso de pessoas e o uso de arma de fogo ante a indicação de fundamentação concreta e idônea, uma vez que houve a participação de três indivíduos, um deles armado, tendo entrado em luta corporal, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada.10. No tocante ao regime de cumprimento de pena, não se pode falar em diverso do fechado, tendo em vista a presença de circunstância judicial negativa na pena-base e o quantum da reprimenda aplicada.11. Agravo regimental não provido.
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