- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24/06/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. NULIDADE DA INVESTIGAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROMOÇÃO DO MAGISTRADO QUE PRESIDIU A INSTRUÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, quando então se admite a concessão de ofício, hipótese não verificada nos autos.2. A alegada nulidade do Procedimento Investigatório Criminal instaurado pelo Ministério Público não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede seu exame nesta instância superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.3. Nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte Superior, o princípio da identidade física do juiz não pode ser interpretado de maneira absoluta e admite exceções que devem ser verificadas caso a caso, à vista, por exemplo, de promoção, remoção, convocação ou outras hipóteses de afastamento justificado do magistrado que presidiu a instrução criminal.4. A troca de placas constitui adulteração de sinal identificador de veículo automotor, subsumindo-se ao art. 311 do Código Penal, sendo inviável a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, providência inviável na estreita via do habeas corpus.5. Agravo regimental a que se nega provimento.
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