- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 24/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS COM IMPOSIÇÃO DE MULTA PROCESSUAL.1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.2. Hipótese em que o acórdão impugnado resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, bem como em harmonia com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de ser incabível o exame das teses lançadas no recurso especial (base cálculo da verba honorária) , por ser necessário o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.3. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.4. Considerando que os presentes embargos declaratórios - que são os segundos opostos pela parte embargante - promovem a mera reiteração de considerações já superadas por esta Turma julgadora, fica evidenciado o propósito manifestamente protelatório do recurso que, além disso, aponta vícios claramente inexistentes, tudo a ensejar a hipótese do § 2º do art. 1.026 do CPC, razão pela qual aplico à parte embargante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa atualizado.6. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação da multa processual.
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