- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 30/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. APLICAÇÃO DE MULTA.I. Razões de decidir1. A transcrição das razões dos embargos demonstra que o intuito da parte embargante é a rediscussão da matéria julgada, o que não é cabível em recurso declaratório.2. Os segundos embargos de declaração devem apontar vícios no acórdão dos primeiros embargos, sendo inadmissíveis para contrapor argumentos já impugnados.3. A decisão recorrida apontou de forma expressa, clara e completa pela rejeição dos primeiros embargos, não havendo omissão, obscuridade ou contradição.4. A reiteração de argumentos já examinados e rechaçados caracteriza intuito protelatório, ensejando a aplicação de multa.II. Dispositivo5. Embargos de declaração rejeitados, condenando a parte embargante no pagamento de multa equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado.
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