- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 24/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 24-A, §§ 1º, 2º, 3º E 4º, DA LC N. 190/2022. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. ART. 927, INCISOS I E III, DO CPC. INVIABILIDADE DE REDEFINIÇÃO DO ALCANCE DE PRECEDENTES QUALIFICADOS DO STF (TEMA N. 1093) NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Inexistente negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem enfrentou os pontos essenciais da controvérsia, com fundamentação suficiente, afastando a inexigibilidade do ICMS-DIFAL por ausência de operacionalidade do Portal Nacional e reconhecendo apenas a observância da anterioridade nonagesimal. Não há afronta aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.2. Julgamento extra petita não configurado. A decisão local apreciou questão reflexa e compatível com a causa de pedir, segundo interpretação lógico-sistemática da demanda, em consonância com a jurisprudência desta Corte.3. A tese de violação do art. 24-A, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, da Lei Complementar n. 190/2022, fundada na suposta inexistência de ferramenta única e centralizada no Portal Nacional do DIFAL, demanda análise do conjunto fático-probatório relativo à operacionalidade do sistema e ao eventual prejuízo ao cumprimento da obrigação tributária, o que é vedado em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.4. É inviável, na via especial, redefinir o alcance de precedentes qualificados do Supremo Tribunal Federal, a pretexto de violação do art. 927, incisos I e III, do Código de Processo Civil (Tema n. 1093), sob pena de usurpação da competência constitucional do STF.5. Agravo interno desprovido.
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