- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 22/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS-DIFAL. PORTAL NACIONAL. FUNCIONALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 927 DO CPC. OBSERVÂNCIA DE PRECEDENTES DO STF. TEMA 1.093 E ADI 5.469. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.2. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a matéria, especialmente quanto à completude das funcionalidades e informações do portal próprio do DIFAL, demandaria o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula n. 7/STJ.3. A controvérsia de fundo está relacionada à aplicação da LC n. 190/2022, à suposta invalidade ou ineficácia de leis estaduais anteriores para a cobrança do ICMS-DIFAL e à necessidade de edição de nova legislação local após a referida lei complementar, matéria decidida na origem com fundamento na interpretação de precedentes do Supremo Tribunal Federal, especialmente o Tema 1.093 da repercussão geral e a ADI 5.469, de modo que o recurso especial se apresenta inviável quanto ao ponto, sob pena de usurpar a competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal. Precedente.4. Agravo interno não provido.
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