- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 24/06/2026
- Data de publicação
- 02/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 24/06/2026, p. 02/07/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA. TEMA N. 1.194/STJ. SÚMULA 545/STJ. A ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, "D", DO CÓDIGO PENAL É APLICÁVEL INDEPENDENTEMENTE DE SUA INFLUÊNCIA NO CONVENCIMENTO DO JULGADOR, INCLUSIVE QUANDO QUALIFICADA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A decisão agravada observou a tese firmada no Tema n. 1.194 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a confissão espontânea, ainda que qualificada, autoriza a incidência da atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal, independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador.2. A revisão da Súmula 545/STJ consolidou o entendimento de que "a confissão do autor possibilita a atenuação da pena prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, independentemente de ser utilizada na formação do convencimento do julgador", o que justifica a manutenção do reconhecimento da atenuante no caso.3. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, porque foi proferida em conformidade com a jurisprudência dominante, sendo passível de revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental, nos termos do enunciado n. 568 da Súmula do STJ.4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.256.406/RS, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026.)
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