- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24/06/2026
Direito penal e processual penal. Agravo regimental em recurso especial. Roubo majorado. Atenuante da confissão espontânea. Confissão informal utilizada na formação do convencimento. Súmula 545/STJ. Agravo IMprovido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo o acórdão que aplicou a atenuante da confissão espontânea com fundamento na Súmula 545/STJ.2. Fato relevante. Condenação por roubo majorado pelo concurso de agentes (CP, art. 157, § 2º, II). Pena fixada em primeiro grau em 6 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime fechado. Em apelação, a pena foi reduzida para 5 anos e 4 meses de reclusão, com reconhecimento da atenuante da confissão informal e compensação com a agravante da reincidência.3. Fundamento do agravante. Alegação de que confissão informal feita a policiais, retratada em juízo, não preenche o art. 65, III, d, do Código Penal por não ter sido prestada perante autoridade competente; invocação do Tema 1194/STJ.II. Questão em discussão4.A questão em discussão consiste em saber se a confissão informal, utilizada pelo órgão acusador e pelas instâncias ordinárias para fundamentar a autoria e a condenação, atrai a atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, à luz da Súmula 545/STJ, mesmo tendo sido posteriormente retratada em juízo, e se é possível manter a compensação com a reincidência reconhecida no acórdão de origem.III. Razões de decidir5. A decisão monocrática está alinhada à jurisprudência consolidada, segundo a qual a confissão, ainda que extrajudicial ou informal, deve atenuar a pena quando efetivamente utilizada para a formação do convencimento do julgador (Súmula 545/STJ).6. A utilização da admissão de culpa pelo Ministério Público e pelo juízo sentenciante para sustentar a condenação impede que se desconsidere a atenuante na dosimetria sob alegação de ausência de formalidade, sob pena de comportamento contraditório e violação aos deveres de lealdade e boa-fé processual.7. No caso concreto, a confissão informal foi elemento central no itinerário lógico da condenação, impondo o reconhecimento da atenuante e a manutenção da redução de pena operada na segunda fase, com compensação com a reincidência.IV. Dispositivo e tese8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.Tese de julgamento:1. A confissão, ainda que extrajudicial ou informal, atrai a atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal quando empregada para a formação do convencimento do julgador, conforme a Súmula 545/STJ. 2. É vedado ao Estado utilizar a confissão para fundamentar a condenação e, na dosimetria, negar a atenuante por suposta ausência de formalidade, por contrariar os deveres de lealdade e boa-fé processual. 3. A retratação em juízo não afasta a atenuante quando a confissão anterior foi valorada na condenação pelas instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 157, § 2º, II; CP, art. 65, III, d; Súmula 545/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 545; STJ, Tema 1194; STJ, REsp n. 1.925.885/PR, Min. Rel. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.
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