- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 24/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.2. O acórdão embargado examinou de forma clara e suficiente a controvérsia submetida à apreciação desta Corte, concluindo que a tese relativa à impossibilidade de aplicação retroativa da orientação firmada no EREsp n. 1.415.522/ES, sob o enfoque da segurança jurídica, da proteção da confiança e da boa-fé processual, foi deduzida apenas em sede de agravo em recurso especial, configurando inovação recursal inadmissível.3. Não há omissão quando o órgão julgador deixa de apreciar matéria reputada processualmente inviável, especialmente diante da impossibilidade de complementação, ampliação ou reformulação das razões do recurso especial em momento processual posterior.4. Os embargos declaratórios não podem ser utilizados como meio para modificar o julgado, sendo incabível sua oposição com o objetivo de manifestar mero inconformismo quanto ao resultado da decisão.5. Embargos de declaração rejeitados. Advertência quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, em caso de reiteração manifestamente protelatória.
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