- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/02/2022
- Data de publicação
- 03/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 22/02/2022, p. 03/03/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA. NÃO CABE AO TRIBUNAL ESTADUAL APRECIAR MATÉRIAS NÃO SUSCITADAS NAS RAZÕES RECURSAIS. PRECEDENTES. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO DO FURTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SE PRESUMIR O PREENCHIMENTO DO REQUISITO REFERENTE AO PEQUENO VALOR DO BEM SUBTRAÍDO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO RÉU EM OPTAR, NA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, ENTRE DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS OU UMA RESTRITIVA DE DIREITOS E MULTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, a despeito de se conferir ao recurso de apelação efeito devolutivo amplo, esse é limitado ao que deduzido nas razões recursais ou nas contrarrazões. Consequentemente, não tendo sido apreciada pelo Tribunal a quo a controvérsia concernente ao disposto no art. 155, § 2.º, do Código Penal, não pode esta Corte se manifestar sobre a questão, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Além disso, não é possível presumir, no caso concreto, o preenchimento do requisito do pequeno valor para a aplicação do privilégio, tendo em vista que não foi confeccionado o laudo de avaliação dos bens subtraídos. Com efeito, a "'ausência de laudo de avaliação da res furtiva impede a incidência do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP, não sendo possível admitir, por mera presunção, que se trata de bem de pequeno valor' (REsp 1.715.100/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17/05/2018)" (STJ, AgRg no AREsp 1.823.639/MA, Rel. Ministro OLINDO MENEZES, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1.ª REGIÃO, SEXTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 16/11/2021). Ressalte-se, ainda, que a tese de presunção de pequeno valor das res furtivae não foi objeto de exame pelo Tribunal, impossibilitando a apreciação do tema por esta Corte Superior. 3. Inexiste direito subjetivo do réu em optar, na substituição da pena privativa de liberdade, pela aplicação de uma pena restritiva de direitos e uma multa ou duas penas restritivas de direito. Precedentes. 4. O crime previsto no art. 155, § 4.º, do Código Penal, prevê, em seu preceito secundário, pena privativa de liberdade cumulada com pena de multa, não sendo socialmente recomendável a aplicação de multa substitutiva. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 623.816/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022.)
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