- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2019
- Data de publicação
- 10/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 27/08/2019, p. 10/09/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS E MULTA. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOBSERVÂNCIA AOS POSTULADOS PROCESSUAIS DA DIALETICIDADE E DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Observa-se, da acurada leitura do aresto impugnado, que a Corte estadual não se manifestou quanto à aplicação de duas sanções restritivas de direitos - ao invés de uma pena restritiva de direitos e multa -, de modo que a análise originária da matéria por este Superior Tribunal implicaria em indevida supressão de instância. 2. Com efeito, e por simetria às formas procedimentais, necessário averbar que o efeito devolutivo do recurso de apelação encontra limite nas razões expendidas pelo Apelante, em respeito aos princípios da dialeticidade e do tantum devolutum quantum appellatum. 3. No caso, não há, nas razões do apelo (fls. 240-245), pleito de aplicação de uma pena restritiva de direitos e multa, motivo pelo qual o Tribunal local, em razão da oposição de embargos de declaração, não se manifestou sobre a questão, por se tratar de indevida inovação recursal. 4. Ademais, "[s]e ao tipo penal é cominada pena de multa cumulativa com a pena privativa de liberdade substituída, não se mostra socialmente recomendável a aplicação da multa substitutiva prevista no art. 44, § 2º, 2ª parte do Código Penal. [...] Hipótese em que a pena restritiva de direitos de prestação pecuniária, de índole reparadora, melhor atenderá ao caráter ressocializador da reprimenda, podendo inclusive ser convertida em pena corporal, se descumprida" (HC 416.530/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 19/12/2017). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 471.361/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 10/9/2019.)
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