JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 24/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RATEIO DE INADIMPLÊNCIA. CCEE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO EM NORMA REGULATÓRIA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO INEXISTENTE. DECISÃO FUNDAMENTADA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO NA INTERPRETAÇÃO DE RESOLUÇÃO DA ANEEL. RECURSO ESPECIAL COMO VIA INADEQUADA. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. TESES RECURSAIS DE OFENSA AOS ARTS. 506 DO CPC, 65, INCISO II, ALÍNEA D, DA LEI N. 8.666/1993 E 6º DA LEI N. 8.987/1995. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. O Tribunal de origem se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. Inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.2. A Corte Regional fundamentou sua decisão na interpretação da Resolução n. 109/2004 da ANEEL, norma esta de caráter infralegal que não se enquadra no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição da República. Dessa forma, a revisão do julgado não pode ser feita na via do recurso especial.3. Quanto às teses de ofensa aos arts. 506 do CPC, 65, inciso II, alínea d, da Lei n. 8.666/1993 e 6º da Lei n. 8.987/1995, ressalta-se que o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou as referidas teses, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. Cumpre anotar que, nos termos do entendimento desta Corte Superior, inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Com efeito, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão, e, ainda assim, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente.4. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a caracterização do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do Código de Processo Civil, a fim de viabilizar o conhecimento do recurso especial, exige-se que a parte recorrente aponte violação do art. 1.022 do mesmo Diploma Legal, a qual, se reconhecida pelo órgão julgador, ensejaria a análise da matéria, desde que exclusivamente de direito.5. No caso, as apontadas omissões não foram verificadas, tendo a Corte Regional se manifestado sobre os principais pontos para a resolução da demanda, razão pela qual não resta caracterizado o prequestionamento ficto.6. Agravo interno desprovido.
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