JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do julgamento
24/06/2026
Data de publicação
02/07/2026

STJ – Acórdão, Rel. TEODORO SILVA SANTOS, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 24/06/2026, p. 02/07/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Na origem: ação previdenciária de concessão de benefício de pensão por morte ajuizada pelo Agravante desfavor do Goiás Previdência - GOIASPREV. O pleito foi julgado procedente para "[...]reconhecer o direito do Requerente à percepção da pensão previdenciária a ser paga pela GOIASPREV, diante da sua qualidade de filho inválido e dependente da ex-segurada, [...] determinando a sua inclusão no rol de beneficiários".2. O Tribunal de origem deu provimento à apelação da Goiasprev.3. Nesta Corte, decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.4. Hipótese em que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais, no sentido de que não foi demonstrada a invalidez desde a menoridade do autor, nem sua incapacidade e dependência econômica de sua genitora na data do óbito.5. Consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.6. A parte agravante não logrou êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, que deve ser mantida.7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.061.120/GO, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Segunda Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026.)
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