- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 01/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. TEODORO SILVA SANTOS, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 01/07/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR COM INVALIDEZ. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM DIREITO LOCAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 280 DO STF. LITISCONSORTE PASSIVO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. PROVA EMPRESTADA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Na origem, mandado de segurança impetrado pela Agravada contra o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG e o Estado de Minas Gerais buscando a concessão de benefício de pensão por morte. A sentença concedeu a segurança.2. O Tribunal de origem negou provimento aos apelos e à remessa necessária, mantendo o pleito de pensão por morte.3. Hipótese em que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais, no sentido de ser incabível a formação de litisconsórcio passivo necessário entre IPSEMG e o Estado de Minas Gerais em demandas em que se pleiteia a concessão de pensão por morte. Portanto, não se verifica violação ao art. 1.022 do CPC.4. Na espécie, o aresto recorrido decidiu a matéria referente à pensão por morte a partir da interpretação de dispositivos de direito estadual, qual seja, a Lei Complementar n. 64/2002, motivo pelo que se mostra inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF.5. No caso, o acórdão recorrido, quanto à necessidade da formação de litisconsórcio passivo necessário, está assentado em fundamento suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem, no sentido de que "o deferimento do benefício incumbe exclusivamente à Autarquia (art. 38, § 2º da LCE n. 64/2002), de modo que a decisão judicial a ser proferida não afeta diretamente a esfera jurídica do Estado, cuja obrigação se limita a garantir o aporte de recursos necessários para fazer frente ao pagamento das pensões". A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar a referida fundamentação. Incidência da Súmula n. 283 do STF.6. Ao decidir sobre a prova emprestada, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, consignou que a "incapacidade foi declarada em sentença judicial transitada em julgado .. , proferida com base em laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório".7. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que a prova emprestada não foi submetida ao crivo do contraditório - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.8. Agravo interno desprovido.
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