- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 24/06/2026
- Data de publicação
- 02/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. TEODORO SILVA SANTOS, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 24/06/2026, p. 02/07/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. LEVANTAMENTO DO VALOR DA OFERTA. DISCREPÂNCIA ENTRE O VALOR OFERTADO E O APURADO NA PERÍCIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA N. 283 DO STF. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos aclaratórios.3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 3.061.519/SP, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Segunda Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026.)
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