- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 24/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMUNIDADE PINHEIRINHO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECE A EXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS COM BASE NA PROVA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 103 DA LFR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. DISSÍDIO. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. O Tribunal de origem decidiu pela presença dos requisitos para responsabilização civil da parte ora agravante e comprovação dos danos morais com base no acervo fático-probatório dos autos. Verificar a procedência do argumento da parte ora agravante - de que não foram comprovados danos materiais - demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória. Contudo, não compete ao Superior Tribunal de Justiça reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").2. O acórdão recorrido não examinou a tese de que, desde a decretação da falência, a parte ora agravante deixou de deter o poder de administrar seu patrimônio nem apreciou a aplicação do art. 103 da LFR sob o enfoque trazido no recurso especial. Portanto não há prequestionamento, atraindo a aplicação da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").3. Embora a parte ora agravante alegue a existência de dissídio jurisprudencial no agravo interno, verifica-se que, no recurso especial, não foi alegada a existência de divergência jurisprudencial, de modo que descabida tal alegação em agravo em recurso especial e em agravo interno, haja vista a preclusão.4. Agravo interno desprovido.
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