- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 24/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BLOQUEIO DE BENS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, INCISO II, § 1º, INCISOS III E IV, E 1.022, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E SUFICIENTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO INDIVIDUALIZADA DE TODOS OS ARGUMENTOS. SÚMULA N. 735 DO STF, APLICADA POR ANALOGIA. DECISÃO DE NATUREZA PROVISÓRIA E PRECÁRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. O acórdão recorrido não padece das omissões apontadas. O Tribunal de origem enfrentou os pontos relevantes e apresentou fundamentação concreta e suficiente para sustentar a conclusão, sendo desnecessária a apreciação individualizada de todos os argumentos das partes.2. Incide, por analogia, a Súmula n. 735 do Supremo Tribunal Federal ("não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar"), porquanto a pretensão recursal objetiva a revisão de decisão precária de tutela de urgência.3. A manutenção da tutela de urgência pelo Tribunal de origem está lastreada em elementos do acervo fático-probatório, o que impede a revisão na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").4. Agravo interno desprovido.
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