JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 735/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 735/STF, por se tratar de impugnação a decisão precária concessiva de tutela de urgência em agravo de instrumento.2. A agravante sustenta a existência de violação direta a dispositivos legais que disciplinam a tutela de urgência e a averbação premonitória, afirmando não pretender o reexame do mérito cautelar, mas demonstrar o preenchimento dos requisitos legais. A parte agravada, intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do CPC, não se manifestou.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto visa reexaminar decisão precária relativa a tutela provisória de urgência, à luz da aplicação analógica da Súmula n. 735/STF, ou se houve alegação de violação direta aos dispositivos legais que regem a técnica e os requisitos da tutela de urgência e da averbação premonitória.III. Razões de decidir4. As tutelas provisórias de urgência possuem caráter provisório e são proferidas sob cognição sumária, não representando pronunciamento definitivo sobre o direito afirmado, razão pela qual, via de regra, não se admite recurso especial para reexaminar acórdão que defere ou indefere medida liminar, conforme entendimento consolidado pela Súmula n. 735/STF aplicado por analogia.5. A admissão de recurso especial contra acórdão que decide tutela provisória restringe-se a hipóteses de violação direta aos dispositivos legais que disciplinam os requisitos ou o regime da tutela de urgência. No caso, a argumentação recursal veicula inconformismo com o mérito do juízo cautelar, o que não é apreciável em sede especial.IV. Dispositivo6 . Agravo interno não provido.
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