- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 24/06/2026
- Data de publicação
- 02/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. TEODORO SILVA SANTOS, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 24/06/2026, p. 02/07/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DE PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE, EM RECURSO ESPECIAL, DE REVISÃO OU REINTERPRETAÇÃO DE TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (TEMAS N. 201 E 1.262). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Afastada a alegação de negativa de prestação jurisdicional. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente, sendo desnecessária a resposta individualizada a todos os argumentos quando há razões bastantes para decidir a controvérsia (arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil).2. Ausente o prequestionamento do art. 490 do Código de Processo Civil, incide a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça:"[i]nadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". É compatível reconhecer inexistência de omissão e, simultaneamente, a falta de prequestionamento sob o enfoque legal invocado.3. Aplica-se a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça quando a parte pretende infirmar premissa fática fixada pela instância ordinária, notadamente a interpretação de que a fixação do regime de precatórios implica indeferimento do depósito direto em espécie.4. O acórdão recorrido encontra-se apoiado nos Temas n. 201 e 1.262 do Supremo Tribunal Federal; é inviável, em recurso especial, revisar ou reinterpretar precedentes constitucionais e seus limites.5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.080.927/MG, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Segunda Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026.)
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