- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24/06/2026
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO . VEDAÇÃO DE ANÁLISE DE OFENSA CONSTITUCIONAL . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal; não se admitem como via de rejulgamento da causa ou para atribuição de efeitos infringentes.2. Mantém-se a decisão agravada que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, diante da incidência das Súmulas 7/STJ (absolvição, desclassificação e in dubio pro reo demandam reexame probatório) e 83/STJ (valoração da palavra da vítima em delitos sexuais e dispensabilidade de laudo pericial em atos libidinosos sem vestígios em conformidade com a jurisprudência desta Corte).3. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça examinar suposta ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102).4. Embargos de declaração rejeitados.
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