- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24/06/2026
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. TESES DEFENSIVAS ENFRENTADAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 182/STJ E 7/STJ FUNDAMENTADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE SEM VÍCIO EMBARGÁVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, admitindo-se, ainda, a correção de erro material.2. No caso, não se verificam os vícios apontados. O acórdão embargado examinou de forma clara e suficiente as razões do agravo regimental, concluindo pela incidência da Súmula n. 182/STJ, diante da falta de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade, notadamente quanto ao óbice da Súmula n. 7/STJ.3. A alegação de controvérsia eminentemente jurídica, atinente ao controle de legalidade do reconhecimento pessoal, foi deduzida de modo genérico e não demonstrou, com base nas premissas fáticas do acórdão recorrido, a desnecessidade de revolvimento probatório, mantendo-se, por isso, a correção da aplicação das Súmulas n. 182/STJ e 7/STJ.4. O pedido de prequestionamento não se presta à revisão do julgado sem a demonstração de vício embargável, sendo inviável transformar os embargos em sucedâneo recursal.5. Embargos de declaração rejeitados.
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