- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 24/06/2026
- Data de publicação
- 02/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. TEODORO SILVA SANTOS, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 24/06/2026, p. 02/07/2026
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, §1º, INCISO IV, E 1.022, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DAS ASTREINTES E DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional ou nulidade do acórdão recorrido, na medida em que o Tribunal de origem, apesar de não ter rebatido individualmente todos os argumentos suscitados pelo recorrente, enfrentou todos os fundamentos capazes de infirmar sua decisão, em consonância à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.2. Em relação à alegação de violação dos arts. 14, §3º, inciso I, 6º, inciso VI, 81, inciso III e 95 do Código de Defesa do Consumidor- interpretação incompatível e indevido afastamento pelo acórdão recorrido (fls. 458-461); e arts. 20, 21, 22 e 23 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - interpretação incompatível e indevido afastamento pelo acórdão recorrido (fls. 458-461), o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou as teses alegadas, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.3. A Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos decidiu sobre a omissão, responsabilização da CAEMA e sobre a indenização por danos morais coletivos. Os argumentos utilizados pela parte - no sentido de que houve desproporcionalidade das astreintes fixadas, inexistência de conduta ilícita e desproporcionalidade da indenização por dano moral coletivo - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória.4. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Precedentes.5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.124.605/MA, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Segunda Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026.)
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