JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do julgamento
24/06/2026
Data de publicação
02/07/2026

STJ – Acórdão, Rel. TEODORO SILVA SANTOS, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 24/06/2026, p. 02/07/2026

Ementa

PROCESSO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGADA OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.2. Hipótese em que o acórdão embargado resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, bem como em harmonia conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.3. No caso em exame, a controvérsia suscitada nas razões do especial não foi examinada, em razão do não conhecimento do recurso, pela incidência da Súmula n. 284 do STF. Como cediço, a primazia do mérito recursal não afasta vícios insuperáveis de conhecimento do recurso, sendo, portanto, incabível a análise da controvérsia acerca da limitação subjetiva do título judicial.4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração.5. Embargos de declaração rejeitados, com a advertência de que reiterá-los será considerado expediente protelatório sujeito à multa prevista no Código de Processo Civil. (EDcl no AREsp n. 3.148.646/RS, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Segunda Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026.)
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