- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/02/2022
- Data de publicação
- 03/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 22/02/2022, p. 03/03/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS E REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. NECESSIDADE DE SE INTERROMPER ATIVIDADES DE GRUPO CRIMINOSO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. OBSTRUÇÃO DAS INVESTIGAÇÕES. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA PARA ASSEGURAR A INSTRUÇÃO PROCESSUAL E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NA ESPÉCIE. PLEITO DE SOLTURA AMPARADO NA RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese, a custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, pois as instâncias ordinárias destacaram a gravidade concreta do crime, consubstanciada na suposta receptação pelo Agravante, em concurso com outros agentes, de valiosa carga de algodão avaliada em R$ 690.352,51 (seiscentos e noventa mil, trezentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e um centavos). 2. Também foi ressaltado pelo Juízo de primeiro grau que o Agravante supostamente faz parte de grupo criminoso voltado à prática de crimes da mesma natureza, o que justifica a necessidade da constrição provisória para se interromper a prática da mesma conduta delitiva. 3. O Magistrado singular asseverou, ainda, que "o representado vinha destruindo e ocultando provas, a fim de obstaculizar as investigações, além de ter se evadido para o pais vizinho do Paraguai, somente sendo preso temporariamente após diligentes buscas empreendidas pela Polícia Civil", o que evidencia a necessidade da prisão preventiva para assegurar a instrução processual e a aplicação da lei penal. Rever a referida afirmação demandaria a reanálise do conjunto fático-probatório do feito criminal, além da dilação probatória, o que se mostra incabível por meio da via eleita. 4. A constrição provisória também se encontra amparada no risco concreto de reiteração delitiva, na medida em que, consoante afirmado pelas instâncias ordinárias, o Agravante já foi anteriormente condenado pela prática do mesmo crime de receptação qualificada, sendo a condenação recentemente mantida no segundo grau de jurisdição. 5. Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. 6. A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, in casu. 7. Não se evidencia existência de constrangimento ilegal quanto ao indeferimento do pleito amparado na Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça. Isso porque foi ressaltado pelo Juízo de primeiro grau, referendado pela Corte de origem, que, apesar de o Custodiado ser portador de hipertensão arterial sistêmica, "a unidade prisional na qual se encontra recolhido conta com estrutura de saúde, com profissionais de enfermagem e médico, o que garante o acompanhamento e tratamento das enfermidades de Jean", além de não haver "qualquer comprovação de que não vem recebendo o tratamento adequado no interior da Unidade Prisional". 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 712.562/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.