- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 24/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO APELO NOBRE. TESE DE QUE, POR SE TRATAR DE MATÉRIA AMBIENTAL E DE VÍCIOS PERMANENTES, NÃO É APLICÁVEL A DECADÊNCIA E A PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. SUPOSTA PRESENÇA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO, BEM COMO DE ERRO ESSENCIAL E ESCUSÁVEL A JUSTIFICAR A ANULAÇÃO DA AVENÇA E O PLEITO INDENIZATÓRIO. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República.2.O Tribunal de origem não apreciou a tese de que, na hipótese dos autos, por se tratar de vício permanente de natureza ambiental e questão de ordem pública (pretensão de reparação de dano ao meio ambiente), não é cabível o reconhecimento da decadência ou da prescrição, sob o enfoque trazido no recurso especial, sem que tenham sido opostos embargos de declaração. Ausência de prequestionamento. Súmulas n. 282 e 356 do STF.3. A Corte a quo concluiu que não foi demonstrado vício de consentimento ou indução a erro essencial e escusável, aptos a alicerçar os pleitos veiculados na peça exordial. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.4. Nas razões do apelo nobre não foi impugnado o fundamento segundo o qual as pretensões expendidas na peça vestibular constituem indevida venire contra factum proprium. Aplicação da Súmula n. 283 do STF.5. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.6. In casu, não foi realizado o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. Com efeito, a mera transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional, que pressupõe a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, de modo a evidenciar o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal.7. Agravo interno provido a fim de conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.
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