- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 24/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ACÓRDÃO FUNDADO EM DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO À ALEGADA DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA INCIDÊNCIA DE IAC. INEXISTÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.1. A via especial, destinada à uniformização do direito federal infraconstitucional, não comporta exame de alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República.2. Inviável, no recurso especial, a revisão de acórdão fundado na interpretação de lei estadual, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 280/STF.3. Ausente o necessário prequestionamento quanto à tese da desnecessidade de trânsito em julgado para incidência de Incidente de Assunção de Competência (IAC), porque o Tribunal de origem não apreciou a controvérsia sob o enfoque invocado e não foram opostos embargos de declaração. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF.4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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