- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24/06/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. DESCLASSIFICAÇÃO OU ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Mantém-se a decisão agravada que aplicou o óbice da Súmula n. 7/STJ, porquanto a desconstituição das premissas fáticas fixadas finalidade patrimonial da ação, nexo teleológico entre violência e subtração e presença do dolo específico exige reexame do conjunto probatório.2. Alegação de mera revaloração jurídica afastada: a tese demanda modificação da moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias, o que é inviável na via especial.3. Julgados desta Corte reafirmam a impossibilidade de reexame de provas em recurso especial (AgRg no AREsp n. 1.217.373/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 11/5/2018).4. Agravo regimental não provido.
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