- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 16/06/2026
- Data de publicação
- 23/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 16/06/2026, p. 23/06/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA FUNDADA EM SUPOSTA REVALORAÇÃO JURÍDICA DAS PROVAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A decisão agravada conheceu do agravo em recurso especial para, ao final, não conhecer do recurso especial, porque a pretensão absolutória demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.2. A controvérsia apresentada como revaloração jurídica de fatos incontroversos, em realidade, busca substituir a valoração probatória realizada pelas instâncias ordinárias por novo juízo de suficiência, exigindo incursão aprofundada no acervo probatório, incompatível com a via especial.3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.755.556/DF, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
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