- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/02/2022
- Data de publicação
- 03/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 22/02/2022, p. 03/03/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FURTO MAJORADO E FURTO MAJORADO NA FORMA TENTADA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. RÉU REINCIDENTE E QUE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL POR CRIME SIMILAR, TENDO COMETIDO OS DELITOS OBJETOS DO PRESENTE MANDAMUS QUANDO EM GOZO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. DEDICAÇÃO À PRÁTICA CRIMINOSA EVIDENCIADA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. DESPROPORÇÃO ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E A PENA DECORRENTE DE EVENTUAL CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravante que, no dia 18/11/2021, foi preso em flagrante logo após cometer os delitos de furto majorado e furto majorado na forma tentada. O Juízo de primeiro grau homologou o auto de prisão em flagrante e decretou a prisão preventiva. 2. A custódia cautelar foi devidamente fundamentada para a garantia da ordem pública, ante o risco concreto de reiteração delitiva, porquanto as instâncias ordinárias ressaltaram que o Paciente é reincidente (art. 313, inciso II, do Código de Processo Penal) e estava respondendo em liberdade por outro crime similar. Tais circunstâncias evidenciam o perigo do estado de liberdade do Agente, diante de sua dedicação à prática de crimes. 3. Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: RHC 144.071/BA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05/2021; HC 601.703/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 23/03/2021. 4. Nesta fase processual, não há como prever a quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, caso seja condenado o Réu, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado, de modo que não se torna possível avaliar a arguida desproporção da prisão cautelar imposta. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 714.983/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022.)
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