- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 24/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ADMINISTRATIVO INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. NULIDADE DA CDA E NECESSIDADE DE PERÍCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessário rebater, um a um, todos os argumentos das partes. Precedentes.2. Incide o óbice da Súmula n. 283 do STF quando o acórdão recorrido está assentado em mais de um fundamento suficiente e o recurso especial não impugna todos eles, como na hipótese em que se mantém a compreensão de que o recurso administrativo, ainda que intempestivo, suspende a exigibilidade do crédito tributário e o curso da prescrição (art. 151, inciso III, e art. 174 do CTN), conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.113.959/RJ, repetitivo).3. A pretensão de declarar a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e de determinar a produção de prova pericial demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.959.024/RJ; AgInt no AREsp n. 2.508.135/SP; AgInt no AREsp n. 1.515.345/SC; AgInt no AREsp n. 863.439/SP.4. A revisão das conclusões da instância ordinária sobre a suspensão da exigibilidade e o termo inicial da prescrição, à luz dos elementos do processo administrativo fiscal, igualmente esbarra na Súmula n. 7 do STJ. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.732.120/SP; AgRg no AREsp n. 705.069/RJ.5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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