- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 24/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO/ADUANEIRO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO. TRANSPORTE DE MERCADORIAS ESTRANGEIRAS SEM COMPROVANTE DE REGULAR IMPORTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E SUFICIENTE. NECESSÁRIO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.1. Inviável o reconhecimento de violação do art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido apresenta fundamentação concreta e suficiente para sustentar suas conclusões, não se confundindo inconformismo da parte com ausência de motivação. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR e AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ.2. A revisão, em recurso especial, do juízo de proporcionalidade e da aplicação da pena de perdimento de veículo, quando calcada em elementos fático-probatórios (responsabilidade do proprietário/condutor, habitualidade da conduta, avaliação dos bens e das mercadorias), demanda reexame de provas, o que é vedado, à luz da Súmula n. 7 do STJ: " a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Precedentes: AREsp n. 2.473.772/RS; REsp n. 1.676.168/RS; AgInt no REsp n. 2.212.254/RS.3. Existindo óbice processual que impede o conhecimento da matéria pela alínea a do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quanto ao mesmo tema. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ.4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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