- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 24/06/2026
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE TERCEIROS. OCULTAÇÃO DO REAL ADQUIRENTE. MERCADORIA IMPORTADA. PENA DE PERDIMENTO. REGULARIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. ALEGADA OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A tese de violação ao art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.2. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido - de que o "conjunto de circunstâncias bem demonstradas nos autos, somado à extensa e bem detalhada descrição dos fatos nos autos de infração, afasta a possibilidade de anulação do Auto de Infração 0927800/00267/18 (PAF 10909-720.494/2019-91" - ensejaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice constante da Súmula n. 7/STJ.3. Agravo interno desprovido.
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