JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/06/2026

Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO MARCÁRIO E DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIREITO DE PRECEDÊNCIA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação cível, manteve a sentença de procedência.2. A controvérsia trata de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória sobre retratação pública e indenização por dano à imagem em razão de uso indevido de marca em água mineral.3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, fixou danos morais em R$ 25.000,00 e determinou a retratação.4. A Corte de origem manteve a sentença e reconheceu o uso indevido da marca, a confusão dos consumidores e o prejuízo à imagem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC por falta de enfrentamento de argumentos e omissões; (ii) saber se deve ser reconhecido o direito de precedência do art. 129, § 1º, da Lei n. 9.279/1996, com nulidade do registro posterior; e (iii) saber se houve violação do art. 884 do CC, com pedido de minoração do dano moral.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou o núcleo da controvérsia de forma suficiente e motivada.7. A Súmula n. 7 do STJ afasta o exame do direito de precedência por exigir revolvimento de provas e aplica-se a Súmula n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento específico; o entendimento alinhado à prevalência do registro válido no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) atrai a Súmula n. 83 do STJ.8. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão do quantum dos danos morais em hipótese de violação marcária aferível in re ipsa.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta o núcleo da controvérsia de forma clara e suficiente, nos termos dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 7 e 211 do STJ na hipótese de necessidade de exame do direito de precedência, por exigir revolvimento de provas, e de não prequestionamento específico. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando se reconhece a prevalência do registro válido no INPI. 4. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão do quantum dos danos morais em hipóteses de violação marcária aferível in re ipsa".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, II, e 85, § 11; CC, art. 884; Lei n. 9.279/1996, art. 129, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1º/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 2.134.506/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AREsp n. 2.743.603/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, REsp n. 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 12/8/2002.
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