JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/06/2026

Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE PLÁGIO EM OBRA PREPARATÓRIA PARA CONCURSOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível do TJDFT que reformou a sentença e julgou improcedentes os pedidos iniciais.2. A controvérsia envolve ação indenizatória por alegado plágio em obra preparatória para concursos, com pedidos de suspensão da divulgação, condenação a danos morais e materiais e levantamento do segredo de justiça.3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos contra dois réus, fixou danos morais de R$ 20.000,00, afastou plágio na parte teórica e reconheceu plágio na compilação, com sucumbência recíproca e honorários de 15%.4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos, levantou o segredo de justiça e fixou honorários em 11% sobre o valor da causa. Os embargos de declaração foram parcialmente providos sem efeitos infringentes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 7º, caput e I, XI e XIII, e 14 da Lei n. 9.610/1998, por se negar proteção autoral à forma de expressão, à compilação e às adaptações; (ii) saber se houve violação do art. 8º, I, da Lei n. 9.610/1998 ao se equiparar a compilação e gabaritos a método de organização; (iii) saber se houve violação do art. 46, VIII, da Lei n. 9.610/1998 ao se aplicar a exceção de pequenos trechos; (iv) saber se houve violação dos arts. 11 e 371 do CPC, por valoração inadequada da perícia e uso de critérios qualitativos e quantitativos sem suporte; (v) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, I, II, IV, V e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, por omissão e falta de fundamentação; e (vi) saber se cabem as medidas de suspensão da obra, condenação a danos morais e materiais, levantamento do segredo de justiça e redistribuição dos ônus.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, I, II, IV, V e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões essenciais, inclusive a valoração da prova técnica, nos termos do art. 479 do CPC.7. A Súmula n. 7 do STJ afasta pretensões que exigem reexame de fatos e provas quanto ao plágio na parte teórica, à compilação e à aplicação do art. 46, VIII, da Lei n. 9.610/1998.8. Incide a Súmula n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento do art. 14 da Lei n. 9.610/1998.9. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto ao art. 8º, I, da Lei n. 9.610/1998, em razão da não proteção de métodos de organização.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões essenciais, inclusive a valoração da prova técnica, nos termos do art. 479 do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ afasta o reexame de fatos e provas sobre plágio na parte teórica, na compilação e na aplicação do art. 46, VIII, da Lei n. 9.610/1998. 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ na hipótese de ausência de prequestionamento do art. 14 da Lei n. 9.610/1998. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à não proteção autoral de métodos e sistemas de organização prevista no art. 8º, I, da Lei n. 9.610/1998".Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.610/1998, arts. 7º, caput e I, XI e XIII, 8º, I, 14 e 46, VIII; CPC, arts. 11, 371, 479, 489, § 1º, I, II, IV, V e VI, 1.022, II e parágrafo único, II, e 85, § 11; CF, art. 105, III, a.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1º/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 1.418.524/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/5/2014; STJ, REsp n. 1.561.033/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/9/2022.
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