- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/06/2026
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (ARTS. 1.022 E 489 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. CITAÇÃO POR WHATSAPP. VALIDADE À LUZ DA COMPROVAÇÃO DE CIÊNCIA. REEXAME DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.1. Não se caracteriza omissão nem ausência de fundamentação quando o acórdão enfrenta os pontos necessários ao deslinde da controvérsia e explicita, de forma suficiente, a razão de decidir sobre a validade da citação eletrônica.2. A validade da citação por aplicativo de mensagens é reconhecida quando confirmada pelo interlocutor, admitindo ser o executado, sem prejuízo do registro em prints, certidão do oficial de justiça e diligência complementar determinada pelo juízo.3. A pretensão de infirmar a conclusão acerca da identidade do interlocutor e da ciência inequívoca demanda revolvimento do conjunto fático-probatório (certidões, prints, diligências), providência inviável na via excepcional. Tal revisão é vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ.4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
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