- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2025
- Data de publicação
- 06/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 03/11/2025, p. 06/11/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. VALIDADE DO ATO CITATÓRIO VIA WHATSAPP. CONTROVÉRSIA ACERCA DA COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA. AFERIÇÃO DA CONFORMIDADE COM REQUISITOS FÁTICOS E REGULAMENTARES LOCAIS. NECESSIDADE DE REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO . AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A pretensão de reconhecimento da validade da citação realizada via WhatsApp, sob o argumento de ciência inequívoca e fé pública do Oficial de Justiça, pressupõe a inevitável revisão de premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal estadual quanto a efetiva comprovação de autenticidade, identidade do citando e observância das normas procedimentais locais. Tal revisão é vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A discussão sobre a observância a forma legal da citação, no caso concreto, atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ, pois o confronto entre a alegação do exequente de que o ato atingiu sua finalidade e a conclusão do Tribunal estadual pela nulidade exige o reexame aprofundado do conjunto probatório, em especial a suficiência da certificação do ato praticado por meio eletrônico particular. 3. A inadmissão do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional em razão do óbice fático e da Súmula n. 7/STJ prejudica também o conhecimento da divergência jurisprudencial alegada; o dissídio envolve a análise das mesmas premissas fáticas, exigindo cotejo analítico de fatos, o que está vedado nesta via. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.872.178/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.)
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