- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/06/2026
DO RECURSO DO ITAÚ PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL COM CONSIGNAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ART. 1.022 DO CPC). JUROS REMUNERATÓRIOS. USO DA TAXA MÉDIA DO BACEN COMO PARÂMETRO TÉCNICO PARA CAPITAL DE GIRO. FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA MANTIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 406 DOCC. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA. CUMULAÇÃO COM INPC E JUROS DE 1% AO MÊS AFASTADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.1. Agravo em recurso especial interposto por instituição financeira contra decisão que inadmitiu o apelo nobre oriundo de acórdão que limitou juros à média de mercado do Banco Central em contratos de capital de giro e afastou a aplicação da Selic na repetição de indébito.2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão acerca da justificativa das taxas e da Selic; (ii) seria possível manter a limitação dos juros pela média do BACEN à luz das peculiaridades dos contratos; (iii) a repetição de indébito deveria observar a Selic, sem cumulação com outros índices.3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta expressamente a abusividade com base nas séries adequadas do BACEN para capital de giro e rejeita, de modo fundamentado, a aplicação da Selic.4. A taxa média do BACEN é referencial técnico idôneo para aferição de abusividade quando aplicada às séries compatíveis com a operação e em cotejo objetivo com as taxas pactuadas.5. A repetição de indébito deve observar, com exclusividade, a Taxa Selic (art. 406 do CC), vedada a cumulação com correção monetária autônoma e juros de mora mensais.6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar parcial provimento. DO RECURSO DE POTENZA PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA CORRIGIDO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA (ARTS. 141 E 492 DO CPC). DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA NA RENEGOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO ESPECÍFICO. ADEQUAÇÃO AOS LIMITES DA DEVOLUTIVIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. Agravo em recurso especial interposto por empresa consumidora contra decisão que inadmitiu o apelo nobre, em acórdão que corrigiu, nos embargos, a extensão da descaracterização da mora para se adequar aos limites do pedido recursal.2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 141 e 492 do CPC pelo afastamento da descaracterização da mora na renegociação sem pedido específico; (ii) houve dissídio jurisprudencial apto sobre julgamento extra petita e mora.3. A correção, em embargos de declaração, de provimento extra petita para ajustar o julgamento aos limites do pedido recursal observa o princípio da congruência e a adstrição aos arts. 141 e 492 do CPC.4. Ausente cotejo analítico e similitude fática, não se configura dissídio jurisprudencial qualificado.5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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