- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
RECURSO DO BANCO: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CONTA GARANTIDA E CAPITAL DE GIRO. AÇÃO REVISIONAL. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FIXAÇÃO DE TETO PARA ASTREINTES. OMISSÃO. RECONHECIMENTO. TEMA RELEVANTE NÃO ENFRENTADO PELO ÓRGÃO JULGADOR. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SANAR O VÍCIO. 2. CDI. LEGALIDADE, DESDE QUE A SOMA DOS ENCARGOS CONTRATADOS NÃO SE REVELE EXCESSIVA. ANÁLISE DA ABUSIVIDADE DE ACORDO COM OS PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS. NECESSIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR O RETORNO DO FEITO AO TRIBUNAL ESTADUAL, FICANDO PREJUDICADAS AS DEMAIS QUESTÕES.1. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão na análise da necessidade de teto para astreintes;(ii) a adoção do CDI pode ser afastada automaticamente, ou se exige verificação de eventual abusividade pelo somatório dos encargos em cotejo com a taxa média de mercado.2. Configura omissão a ausência de enfrentamento específico sobre a fixação de limite máximo para astreintes, tema relevante à solução da controvérsia e suscitado em embargos de declaração.3. A fixação de teto para a multa cominatória é admitida quando o montante se mostra desproporcional, para impedir enriquecimento sem causa; a utilização do CDI como encargo financeiro é lícita em tese, e a abusividade deve ser apurada caso a caso, comparando-se o conjunto dos encargos com as taxas médias de mercado para operações da mesma espécie.4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal estadual. As demais questões ficam prejudicadas. RECURSO DE NAMAHA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CONTA GARANTIDA E CAPITAL DE GIRO. AÇÃO REVISIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO SOBRE A VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC E PREJUDICADO QUANTO AS DEMAIS QUESTÕES.1. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão ou contradição (arts. 489 e 1.022 do CPC) e (ii) se a redução das astreintes seria indevida ou irretroativa.2. Não há vícios dos arts. 489 e 1.022 do CPC: o acórdão enfrentou os pontos essenciais e justificou a coexistência entre a validade da trava bancária e a suspensão de descontos até o recálculo do saldo devedor, diante das abusividades reconhecidas na normalidade contratual; a inconformidade tem nítido caráter infringente.3. O parcial provimento do recurso especial do banco, com retorno dos autos ao Tribunal estadual, torna prejudicada a discussão sobre as astreintes.4. Agravo conhecido, para negar provimento ao recurso especial sobre a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. As demais questões ficam prejudicadas .
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