- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 22/06/2026
- Data de publicação
- 26/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. MOURA RIBEIRO, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026, p. 26/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES. ART. 85, § 13, DO CPC. NATUREZA FACULTATIVA DA INCLUSÃO NO DÉBITO PRINCIPAL. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. ARTS. 23 E 24, § 1º, DA LEI N. 8.906/1994 E ART. 85, § 14, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em incidente autônomo de cumprimento de sentença visando à cobrança de honorários sucumbenciais fixados em embargos à execução.2. O art. 85, § 13, do CPC deve ser interpretado de forma sistemática com o art. 85, § 14, do CPC e com os arts. 23 e 24, § 1º, da Lei n. 8.906/1994, assegurando ao advogado a faculdade de executar as verbas de sucumbência fixados em embagos à execução julgados improcedentes em conjunto com o débito principal ou de forma autônoma, conforme sua conveniência e estratégia. Precedentes.3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.889.532/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.)
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