- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 30/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. ART. 34, XVIII, "B", DO RISTJ. SÚMULA 568/STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, eliminar contradição interna do julgado, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria o julgador se manifestar ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.2. O acórdão embargado apreciou de forma clara e fundamentada a alegação de nulidade da decisão monocrática por suposta violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e cerceamento de defesa, concluindo que tais alegações não afastam a incidência do princípio da dialeticidade recursal nem o óbice da Súmula 283/STF.3. O recurso ordinário em mandado de segurança, embora previsto no art. 105, II, "b", da Constituição Federal, submete-se aos pressupostos de admissibilidade recursal, inclusive à exigência de impugnação específica dos fundamentos suficientes à manutenção do acórdão recorrido.4. O não conhecimento do recurso ordinário por deficiência de fundamentação recursal não configura supressão de instância, violação ao contraditório, ampla defesa ou negativa do direito ao duplo grau de jurisdição.5. É legítima a prolação de decisão monocrática pelo Relator quando amparada em jurisprudência dominante desta Corte, nos termos do art. 34, XVIII, "b", do RISTJ e da Súmula 568/STJ.6. A pretensão da embargante traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento e intento de rediscussão da matéria decidida, providência incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios.7. Embargos de declaração rejeitados.
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