- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
- Data de publicação
- 03/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRA, T4 - QUARTA TURMA, j. 30/06/2026, p. 03/07/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE ATO DE NATUREZA JURISDICIONAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO DE PLANO. DESCABIMENTO DA IMPETRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.I - Razões de decidir1. "A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o mandado de segurança não se presta para amparar a revisão de ato de natureza jurisdicional, salvo situação de absoluta excepcionalidade, em que ficar cabalmente evidenciado o caráter teratológico da medida impugnada" (AgInt no RMS n. 65.754/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/4/2022, DJe de 6/4/2022).2. "O procedimento do mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo tido como violado, não se admitindo dilação probatória" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.489.766/MT, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026).II - Dispositivo3. Agravo interno a que se nega provimento. Tutela antecipada prejudicada. (AgInt no RMS n. 78.305/PA, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
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